A Importância da Logística Reversa na Atividade Portuária
- Daniela Ohana

- 16 de ago. de 2022
- 6 min de leitura
A Logística Reversa é um dos principais sistemas que serão implementados e operacionalizados mediante compromissos entre as três esferas do Poder Público, setor privado e terceiro setor
Após duas décadas de um amplo debate entre governo, setor acadêmico, setor produtivo e entidades civis, foi em 23 de dezembro de 2010, que o Decreto no 7.404 regulamentou a Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010, instituindo a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
A PNRS reúne o conjunto de princípios, governo, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com os Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas a gestão integrada e ao gerenciamento ambiental adequado dos resíduos sólidos.
Compreender o Decreto que disciplinou as inovações introduzidas na gestão e no gerenciamento dos resíduos sólidos pela PNRS será fundamental para o bom desenvolvimento da atividade portuária.
A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PNRS
A PNRS representa um marco para a sociedade brasileira no que refere-se a questão ambiental, com destaque para uma visão na forma de tratar o lixo urbano. Inova ao priorizar e compartilhar com todas as partes relacionadas ao ciclo de vida de um produto, a responsabilidade pela gestão integrada e pelo gerenciamento ambientalmente adequados aos resíduos sólidos.
Conforme a definição apresentada na própria legislação, a Logística Reversa é um instrumento que desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente correta.
Iniciou-se a discussão em torno de um quadro normativo internacional para regular a movimentação transfronteiriça de resíduos, e em 22 de março de 1989, obtém-se o texto final da Convenção da Basileia sobre Movimentação Transfonteiriça de Resíduos Perigosos e sua Disposição, que entrou em vigor em 1992 e tem atualmente 174 Estados-partes, dentre os quais Alemanha, Brasil e Reino Unido.
A Convenção da Basileia foi internalizada na ordem jurídica brasileira através do Decreto 875, de 1993. Segundo o Decreto, ao aderir, o Brasil depositou uma declaração de reservas com o seguinte teor:
O Brasil manifesta, contudo, preocupação ante as deficiências da Convenção. Observa, assim, que seu articulado corresponderia melhor aos propósitos anunciados no preâmbulo caso apontasse para a solução do problema da crescente geração de resíduos perigosos e estabelecesse um controle mais rigoroso dos movimentos de tais resíduos. O art. 4, § 8° e o art. 11, em particular, contêm dispositivos excessivamente flexíveis, deixando de configurar um compromisso claro dos Estados envolvidos na exportação de resíduos perigosos com a gestão ambientalmente saudável desses resíduos.Destarte que já existia a Responsabilidade Objetiva na Lei de Crimes Ambientais (art. 14 § 1º (Lei. nº 6.938/81) ) onde em seu parágrafo 1º, sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Com o caráter punitivo a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347. de 24.07.85) traz entre outros objetivos : Tutelar direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos, de forma a condenar em obrigação de fazer ou não fazer e, ainda, de indenizar ou reparar o dano causado. Observa-se que a sentença possui reflexos erga omnes, em prol de todos, no âmbito da competência territorial do órgão que a proferir.
A Constituição Federal da República Brasileira de 1988 (CF) possui o marco significativo no seu art. 225: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. O § 3º do artigo 225, da CF: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (sanções civis)”.
Salienta-se que a Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 12.02.1998 determina a atribuição de responsabilidade em suas três esferas (administrativa, civil e penal).Conceito - Crimes Ambientais – são as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Penalidades à Pessoa Jurídica Suspensão parcial ou total das atividades; Restritiva de direitos - quando a empresa não estiver sendo diligente em relação às normas ambientais; Interdição temporária e até definitiva - de estabelecimento, obra ou atividade - quando a empresa estiver funcionando sem as devidas licenças; Proibição de contratar ou obter subsídios com o Poder Público - para a qual é utilizado o prazo máximo de 10 anos. Multa – de R$ 5.000,00 à R$ 50.000.000.00
A criminalização da conduta de importar substância nociva ao ser humano ou ao meio ambiente foi adota no Brasil através da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998):
“Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
Tendo-se em vista que a previsão é incompleta quando analisada a partir da necessidade de se barrar a entrada de resíduos que pode não estar classificado como perigoso, mas representa-se uma ameaça à segurança ambiental do receptor. A previsão normativa citada pode ser considerada mais incompleta. Ainda quando se parte do pressuposto, que é aquele contido na Convenção, de que a redução do tráfico de resíduos não é só uma questão de saúde pública para o país receptor, mas que também está diretamente relacionada à necessidade de se reduzir a produção de resíduos. A forma mais adequada de fazê-lo isso é aproximando fisicamente o produtor do receptor ou fazer com que estes correspondam à mesma pessoa (conceito básico e simplificado da Logística Reversa).
Por esse motivo, determinou-se a elaboração de um Plano Nacional de Resíduos Sólidos com ampla participação social, contendo metas e estratégias nacionais sobre o tema; prevê a criação de um Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), com o objetivo armazenar, tratar e fornecer informações que apoiem as funções ou processos de gestão do resíduos; prevê a criação de planos de gestão integrada de resíduos sólidos e os planos de gerenciamento de resíduos sólidos nos níveis estadual, municipal e regional; além de impor que empresas elaborem seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Destaca-se a previsão de responsabilidade compartilhada entre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes com vistas a reforçar a utilização dos instrumentos de gestão adequada criados pela lei (art. 31); E a proibição de importação não só de resíduos perigosos, mas também de “resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação” (art. 49).
Sendo imposto pela lei a responsabilidade compartilhada com as obrigações dos fabricantes, importadores, exportadores, distribuidores, comerciantes, desses produtos no sistema da Logística Reversa, onde todos os produtores devem investir no desenvolvimento, fabricação e colocação no mercado de produtos aptos à reutilização, reciclagem ou outra forma de destinação ambientalmente adequada; Criar no seu processo de fabricação e uso formas que gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível; Divulgar e criar informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
E ainda, assumir o compromisso de, quando firmados acordos, ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
As empresas que gerem grandes quantidades de resíduos, devem criar cláusulas contratuais e requisitos em editais de licitações, prevendo que os fornecedores retornem os resíduos de seus produtos em fim de vida útil, isto poderá desonerar os custos da empresa; Já no aspecto tributário da Logística Reversa é que o transporte interestadual impõe taxação sobre o material circulante. Uma das soluções seria o firmamento de acordos, que estabeleçam a isenção de impostos entre os estados.
Por isso, é de suma importância o controle de entrada dos produtos; mapeamento pelas empresas que atuam no setor de importação e exportação, formalização do processo; tempo de ciclo de vida dos produtos; sistema de informação; Que se construa uma infra-estrutura logística e, relação entre gestores públicos, clientes, fornecedores e consumidores verdadeiramente eficaz.










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